A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática de correspondentes bancários realizarem visitas domiciliares para ofertar empréstimos, especialmente a aposentados e pensionistas, pode configurar “assédio de consumo” e foi considerada abusiva com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Maranhão contra instituições financeiras.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a oferta ativa de crédito na residência do consumidor, não solicitadas, pode exercer pressão indevida, sobretudo sobre pessoas em situação de maior vulnerabilidade, contrariando os princípios do crédito responsável e aumentando os riscos de superendividamento.
Atenção aos correspondentes bancários:
Os fatos que a motivaram pertencem a uma fase superada do produto: contratos em papel, assinaturas manuais e correspondentes bancários que se deslocavam até as residências dos beneficiários para coletar documentos e fechar a operação. Essa prática não reflete a realidade atual do crédito consignado, que opera por meios digitais e exige assinatura eletrônica por determinação regulatória.
O que foi proibido
O STJ vedou apenas a visita domiciliar de iniciativa do correspondente bancário, realizada sem solicitação prévia do consumidor, com o objetivo de ofertar e contratar crédito. A própria relatora, ministra Nancy Andrighi, foi clara ao delimitar esse ponto: quando é o próprio aposentado ou pensionista quem solicita o atendimento em casa, a prática é lícita e pode até representar uma facilidade legítima para quem tem dificuldade de locomoção.
O que não foi proibido
A decisão não atinge a contratação feita por iniciativa do consumidor, seja em sua residência a pedido próprio, seja por canais digitais. Aplicativos, plataformas online e atendimento remoto não são afetados. O julgamento também não invalida contratos já celebrados nem restringe a atuação de correspondentes bancários dentro dos parâmetros regulatórios vigentes.
Recomendações
O julgamento reforça a necessidade de revisão das práticas comerciais e de prospecção, especialmente aquelas que envolvam abordagem ativa presencial em domicílio, visando garantir conformidade com as normas de proteção ao consumidor e mitigar riscos jurídicos e reputacionais.