Estatuto Social
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Artigo 1º. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS CORRESPONDENTES BANCÁRIAS – ANEC, doravante designada ANEC, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, com prazo de duração indeterminado e abrangência de atuação nacional, sendo regida pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º. A ANEC tem sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.729, 5º andar, sala 505, Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP 01.451-000, e foro nesta mesma cidade, embora possa, desde que autorizada pela Diretoria, manter escritórios em outros lugares do país, visando a facilitar o atingimento de seus objetivos e à melhor representação de seus associados.
Artigo 3º. A ANEC é constituída pela união de pessoas jurídicas que se dedicam à atuação como correspondentes bancários e que decidiram convergir seus esforços de maneira organizada com o intuito comum de, sem objetivo econômico, concretizar as seguintes finalidades:
a) Zelar pela segurança e eficiência da intermediação de produtos e serviços bancários, promovendo e disseminando, entre os associados, as melhores práticas de governança e conformidade legal e regulatória, com vistas a reduzir os riscos operacionais e ampliar o acesso da população ao crédito, com máximo respeito aos direitos do consumidor;
b) Defender, administrativa e judicialmente, os interesses de seus associados no legítimo desempenho de suas atividades, intervindo em questões de relevância para o segmento que eles integram, ajuizando demandas individuais e coletivas, especialmente ações civis públicas e mandados de segurança, bem como coordenando a discussão de estratégias e contratação de profissionais para uma atuação conjunta;
c) Promover medidas visando reduzir o nível de exposição a riscos no processo de intermediação inanceira aos associados e ao aumento da segurança na oferta de crédito.
d) Estreitar relacionamento com as principais associações que congregam os integrantes do Sistema Financeiro Nacional, apresentando-se como valiosa parceira no processo de autorregulação bancária, seja contribuindo com a construção de melhores práticas na oferta intermediada do crédito ou demonstrando, por meio de sua governança corporativa, que o rigoroso respeito que exige dos seus associados no cumprimento das normas regulatórias, contratuais e consumeristas os distingue, de modo positivo, dos demais correspondentes;
e) Participar ativamente, junto ao Poder Público e entes privados, de debates normativos e regulatórios acerca de questões estruturais do mercado de crédito que afetem aos seus associados, contribuindo, por meio da apresentação de estudos e notas técnicas, com o esclarecimento de aspectos operacionais da intermediação financeira, sempre destacando a importância desta atividade para o desenvolvimento econômico e social do país;
f) Promover a capacitação dos seus associados e de terceiros relacionados direta ou indiretamente ao processo de intermediação de produtos e serviços bancários, realizando, patrocinando e/ou apoiando cursos, treinamentos, palestras, congressos, simpósios, seminários e eventos congêneres sobre temas relevantes para o mercado de crédito;
g) Participar de outras entidades, associações, órgãos ou organizações que também congreguem os interesses de seus associados, com o objetivo de representá-los e contribuir para o aprimoramento e execução de quaisquer finalidades anteriormente previstas.
Artigo 4º. No desempenho de todas as suas atividades, a ANEC será norteada pelos princípios do “ESG”, adotando e incentivando práticas de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável; travando relacionamentos pessoais com impacto social positivo, com respeito à cidadania, estímulo à diversidade e combate a qualquer tipo de preconceito; e atendendo aos mais rigorosos preceitos de ética, moralidade e legalidade, com expresso repúdio à corrupção.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS: ESPÉCIES, DIREITOS E DEVERES
Artigo 5º. Podem se associar à ANEC pessoas jurídicas que, em caráter profissional, desempenhem atividades legalmente atribuídas a correspondentes bancários, consistentes na intermediação de produtos e serviços de crédito oferecidos por instituições financeiras aos seus clientes e usuários.
Artigo 6º. A ANEC terá as seguintes categorias de Associados:
a) Fundadores: correspondentes que assinaram a ata da Assembleia Geral de Constituição;
b) Plenos: correspondentes com admissão para tal categoria recomendada pela indicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados fundadores;
c) Participantes: correspondentes que tenham o seu pedido formal de associação aprovado pela Diretoria, sem que se enquadrem nas hipóteses anteriores;
d) Convidados: pessoas jurídicas que, mesmo não sendo correspondentes bancários, têm atuação relevante em áreas afins ou complementares do mercado de crédito e financeiro, cuja participação em seus quadros favorecerá o fortalecimento institucional da ANEC.
Parágrafo 1º. Apenas os associados fundadores e plenos podem votar na Assembleia Geral.
Parágrafo 2º. Os associados convidados são isentos de contribuições associativas.
Parágrafo 3º. A ANEC possui personalidade jurídica distinta da de seus associados, de modo que estes não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação, inexistindo, também, direitos e deveres recíprocos entre eles.
Parágrafo 4º. Os associados serão representados perante a ANEC pelas pessoas que indicarem, que deverão ser seus sócios, empregados ou procuradores com poderes específicos para tanto.
Artigo 7º. Constituem formas de ingresso admissão nos quadros associativos da ANEC:
I – Solicitação formal de ingresso, apresentada ao Presidente e aprovada pela Diretoria;
II – Aceitação, pelo destinatário, do convite indicado pela Diretoria e enviado pelo Presidente.
Artigo 8º. O desligamento voluntário de associado ocorrerá mediante solicitação formal, assinada por representante autorizado e dirigida ao Presidente, operando efeitos desde a data em que for recebida, desde que não haja pendências financeiras decorrentes de obrigações sociais.
Parágrafo único. Poderão ser excluídos por justa causa, assegurada a ampla defesa e o contraditório, os associados que infringirem as disposições previstas neste Estatuto, por decisão da Diretoria e com recurso cabível, no prazo corrido de 10 (dez) dias, para Assembleia Geral convocada para este fim, que deliberará pela exclusão com quórum qualificado.
Artigo 9º. São deveres dos associados:
a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento geral de todas as disposições deste Estatuto Social, regimento interno e códigos de conduta elaborados pela associação, bem como das deliberações emanadas da sua Assembleia Geral e Diretoria;
b) Adimplir pontualmente todas as contribuições financeiras a que se encontram obrigados;
c) Manter sigilo dos assuntos da ANEC ou de seus associados a que tiver ciência em virtude de sua participação associativa, caso estes tenham caráter sensível ou de confidencial;
d) Zelar pelo bom andamento dos trabalhos da ANEC, incentivando a participação de seus representantes nas reuniões, eventos e comissões que façam parte.
Artigo 10. São direitos dos associados:
- Usufruir de todos os serviços e benefícios disponibilizados pela Associação;
- Apresentar sugestões de melhoramentos e propostas de atuação à Diretoria;
- Convocar Assembleia Geral, observado o quórum mínimo para tanto, e nela votar, respeitando-se a categoria de sua associação e as restrições a ela aplicáveis neste Estatuto.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECEITA
Artigo 11. O exercício social da ANEC coincide com o ano civil, tendo, portanto, início no dia 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, data em que serão levantadas as análises e demonstrações financeiras e contábeis submetidas à aprovação na Assembleia Geral.
Artigo12.O patrimônio da ANECconstitui-se dos bens e direitos que possuir, bem como:
- das contribuições associativas, ordinárias ou extraordinárias, pagas pelos associados;
- de qualquer outras fontes de renda, doações ou subvenção;
- da incorporação de resultados de exercício.
Parágrafo Único. Constituem fontes de recursos para manutenção da ANEC:
- Contribuição mensal dos associados, a ser determinada pela Diretoria;
- Receitas oriundas de eventos por ela promovidos, extraídas de patrocínios e inscrições dos associados e/ou terceiros para participação em cursos, congressos, seminários e afins;
- Doações recebidas, seja de associados ou não, pessoas físicas ou jurídicas;
- Rendas proporcionadas pelos seus bens, inclusive resultantes de aplicações financeiras.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo13.A administração da ANECserá realizada pelos seguintes órgãos:
- Assembleia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14. A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberações sociais da ANEC e dela somente podem participar e votar os associados fundadores e efetivos, com suas obrigações sociais em dia.
Artigo 15. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o último dia do mês de abril do ano subsequente ao do encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que o interesse social exigir, podendo ser convocada pelo Presidente, Diretoria ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, caso o Presidente não a convoque no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de requerimento por eles apresentado à Diretoria.
Artigo 16. A convocação para a Assembleia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, com a utilização obrigatória e concomitante de, ao menos, 2 (dois) dos meios de comunicação a seguir, escolhidos livremente a critério da ANEC:
I – Publicação em jornal de grande circulação;
II – Mensagem eletrônica enviada para o endereço de e-mail informado pelos associados;
III – Mensagem física, enviada pela via postal, com AR, ou entrega direta, com protocolo;
IV –Divulgação no sítio eletrônico da ANEC na internet e/ou em suas redes sociais.
Parágrafo 1º. Na convocação serão informados a dia, horário, a pauta e o formato que a Assembleia Geral será realizada, indicando o endereço, caso ela seja presencial, e/ou os dados necessários ao acesso remoto dos associados, caso ela ocorra de modo virtual ou híbrido.
Parágrafo 2º. Caso a Assembleia Geral não se realize de modo presencial, os associados que participarem remotamente deverão se identificar com a câmera ligada e assim buscar mantê-la, sempre que possível, durante toda a reunião, que será gravada, para fins de arquivo.
Parágrafo 3º. A Assembleia Geral será realizada, em primeira convocação, com a presença de 1/2 (metade) dos associados com direito a voto ou, em segunda convocação, realizada 30 (trinta) minutos após, com os associados presentes, independente de quórum específico, com exceção das hipóteses previstas no Parágrafo 1º do Artigo 17 deste Estatuto Social.
Parágrafo 4º. A Assembleia Geral será instaurada e presidida pelo Presidente da ANEC ou, na impossibilidade deste, pelo Vice-Presidente ou Diretor que indicar.
Artigo 17. Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – Analisar, discutir e aprovar:
- as contas da gestão contábil-financeira relativas ao exercício social do ano anterior;
- o orçamento para o exercício social do ano corrente;
- relatório geral de atividades anuais da Diretoria.
III – Examinar e deliberar sobre:
- a reforma deste Estatuto Social;
- a exclusão de associado, por justa causa, em grau de recurso;
- todos os assuntos de interesse da Associação incluídos na ordem do dia.
Parágrafo 1º. Para a reforma do Estatuto Social e destituição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, a Assembleia Geral será convocada para tais fins específicos, sendo instaurada com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados votantes e as deliberações neste sentido exigirão a concordância de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo 2º. Excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, todas as demais deliberações da Assembleia Geral serão tomadas apenas pelo voto da maioria dos associados com direito a voto que a ela estiverem presentes.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Artigo 18. A Diretoria da ANEC será composta por:
I – 01 (um) cargo de Presidente;
II – 01 (um) cargo de Vice-Presidente;
III – Mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) cargos de Diretor, que, embora não possuam denominação estatutária específica, terão o enfoque de sua atuação ajustado de acordo com as áreas de maior aptidão e interesse dos eleitos, mediante ajuste interno, deliberado na primeira reunião da Diretoria após a posse.
Parágrafo 1º. O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição sem limites, com exceção do Presidente, que pode ser reeleito apenas 1 (uma) vez.
Parágrafo 2º. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim exigirem, sendo as reuniões convocadas pelo Presidente e realizadas com a presença mínima de ½ (metade) dos Diretores, lavrando-se ata de todas as deliberações e trabalhos aprovados.
Parágrafo 3º. As deliberações da Diretoria serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo 4º – Perderá o mandato de Diretor aquele que: (i) deixar de ter vínculo com o associado que representa; (ii) deixar de participar, de modo injustificado, em 3 (três) reuniões realizadas dentro de um mesmo semestre; (iii) cometer qualquer tipo de ilícito penal no âmbito da instituição que representa.
Parágrafo 5º – O Presidente, mediante prévia consulta aos demais Diretores, poderá nomear novos componentes para completar a quantidade de membros da Diretoria, “ad referendum” da primeira Assembleia Geral de associados que vier a ser realizada.
Parágrafo 6º – Nos casos de substituição ou renúncia de Conselheiro, inclusive quando deixar de ter vínculo com o Associado que representa, se faz obrigatória a apresentação e protocolização de carta de renúncia, de forma física com firma reconhecida ou em formato digital com assinatura certificada nos padrões ICP-Brasil.
Parágrafo 7º. Os cargos que compõem a Diretoria serão exercidos de modo gratuito, por pessoas que sejam sócias ou empregadas dos associados, com a exceção do cargo de Diretor Superintendente, que será exercido por profissional de mercado, com comprovada experiência e capacidade técnica gerencial e que, por atuar de maneira dedicada e exclusiva em prol da ANEC, será por ela remunerado, cabendo à Diretoria a sua escolha e contratação, fixando o valor de sua remuneração, balizando-se, também, pela disponibilidade de recursos da Associação.
Artigo 19. Compete à Diretoria:
I – Gerir as atividades da ANECvisando à consecução de suas finalidades, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, o regimento interno e as deliberações da Assembleia Geral;
II – Decidir sobre:
a) designação dos substitutos dos membros da Diretoria em seus impedimentos temporários ou ocasionais, observadas as regras específicas deste Estatuto;
b) instituição de grupos técnicos de trabalho ou comitês destinados a examinar e acompanhar temas, com especificidade e relevância, de interesse dos associados;
c) designação dos membros e dos respectivos coordenadores dos grupos técnicos e comitês de que trata o inciso supra;
d) estabelecimento de contribuição extraordinária, sempre que o seu valor, em cada ano, exceder a 50% (cinquenta por cento) das contribuições previstas em orçamento;
e) critério de rateios de honorários profissionais e de custos de serviços contratados pela ANEC, no estrito interesse dos associadosbeneficiados pela contratação;
f) admissão e exclusão de associadosdo quadro social;
g) nomeação e destituição do auditor externo independente;
h) escolha, contratação e demissão do Diretor Superintendente, definindo a sua remuneração;
III – Elaborar:
a)orçamento anual de investimento e de custeio da ANEC, com a indicação dos usos e fontes, prevendo o critério de fixação e valor das contribuições sociais;
b) relatório anual de gestão, as contas da Diretoria e as demonstrações financeiras;
Artigo 20. São atribuições do Presidente:
I –convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
II –convocar a Assembleia Geral, por deliberação da Diretoria;
III – exercer a plena representação externa da ANEC junto aos órgãos públicos e às instituições e entidades em geral;
IV –presidir os atos públicos promovidos pela ANEC;
V – receber citação inicial, intimações, prestar depoimento pessoal em Juízo e declarações extrajudiciais, podendo indicar, para fazê-lo em seu lugar, qualquer membro da Diretoria;
VI – encaminhar e dar cumprimento às deliberações da Diretoria que não dependam de aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 21. São atribuições do Vice-Presidente:
- –substituir o Presidente em seus impedimentos temporários ou ocasionais;
- II.– exercer as funções que lhes forem especificamente atribuídas pelo Presidente.
Artigo 22. São atribuições do Diretor Superintendente:
- –superintender a administração geral da Associação;
- II.- assinar, juntamente com o Presidente ou outro Diretor, a abertura de contas bancárias e sua movimentação, por quaisquer meios de responsabilidade da Associação;
III – Contratar funcionários e serviços de terceiros autorizando as respectivas remunerações;
IV – Assinar, juntamente com o Presidente ou Vice-Presidente, contratos em geral pertinentes à Administração da Associação.
Parágrafo único. Nas ausências, impedimentos ou vacância do cargo de Diretor Superintendente, ele será substituído interinamente e/ou suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente ou qualquer Diretor que vier a ser designado pelo Presidente, porém sem direito a remuneração.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 23. A administração da ANEC será fiscalizada, de forma assídua e minuciosa, por um Conselho Fiscal, constituído por 3 (três) membros efetivos e até 3 (três) suplentes, todos eles com vínculo societário ou trabalhista com associados com direito a voto e, preferencialmente, contando com formação técnica e/ou experiência prática em assuntos financeiros e contábeis.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria, sendo permitida a reeleição de apenas 2/3 (dois terços) de seus membros titulares, sem qualquer limitação aplicável aos suplentes.
Artigo 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, as contas bancárias e o movimento contábil da ANEC, examinando os registros financeiros e fiscais;
II – acompanhar e subsidiar os trabalhos da auditoria externa, quando contratada;
III – examinar o relatório anual de gestão apresentados pela Diretoria, emitindo seu parecer;
IV – comunicar à Diretoria as ocorrências e indícios de fatos que acredite merecer a sua maior apuração e/ou solicitar sua manifestação sobre eles;
V – eleger seu Presidente, dentre os próprios membros, na primeira reunião após a posse, a quem competirá convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal e assinar os pareceres apresentados na Assembleia Geral e Diretoria.
Artigo25.O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, na primeira quinzena de abril e outubro de cada ano, mediante convocação do Presidente do Conselho, enviada aos seus integrantes com, pelo menos, 15 (quinze) dias; e
II – extraordinariamente, sempre que convocado com a antecedência de pelo menos 8 (oito) dias, pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO DA ANEC
Artigo 26. A ANEC será representada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, os quais poderão, em conjunto, constituir procuradores para o ato de que se tratar, outorgando-lhes os poderes necessários.
Artigo 27. A representação para a prática de atos de administração e de gestão, inclusive para assumir obrigações, será procedida, isoladamente, apenas pela assinatura do Presidente ou pela assinatura em conjunto de 2 (dois) Diretores, inclusive o Diretor Superintendente, podendo:
a) abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, efetuar aplicações financeiras e investimentos e endossar títulos para depósito ou resgate; e,
b) assinar contratos, propostas, distratos e quaisquer outros documentos de interesse da ANEC, que impliquem na assunção de obrigações de qualquer natureza.
Parágrafo 1º. A representação, de que trata este artigo, em qualquer de suas modalidades, pode ser desempenhada também, em conjunto por um Diretor e um procurador.
Parágrafo 2º. Os procuradores constituídos para o exercício dos atos de gestão, bem como para a atuação judicial, serão constituídos mediante mandato assinado, em conjunto, por dois membros da Diretoria, que especificarão os poderes que lhes são conferidos e o prazo de duração, exceto para as finalidades judiciais.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E DA COMPOSIÇÃO DE CHAPAS E DAS ELEIÇÕES
Artigo 28. O registro de chapas de candidatos para a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal deverá ser feito de forma completa, isto é, abrangendo todos os cargos, sendo que a mesma pessoa não poderá integrar mais de uma chapa.
Parágrafo 1º. O prazo para o protocolo das chapas iniciará 20 (vinte) dias antes da previsão de realização da Assembleia Geral e se encerrará na véspera em que esta for se realizar.
Parágrafo 2º. Os associados só poderão exercer o direito de voto em relação à chapa completa.
Parágrafo 3º. Será considerada eleita, a chapa que obtiver o maior número de votos, ou, em havendo apenas uma chapa, se obtiver metade mais um dos votos.
Parágrafo 4º. Em caso de empate, será considerada vitoriosa a chapa cujo candidato a Presidente for, na data da eleição, o mais idoso.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 29. A ANEC poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatuárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, pelo voto de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos associados com direito a voto.
Parágrafo 1º. A Assembleia Geral que aprovar a dissolução nomeará uma comissão especial de representantes de 5 (cinco) associados fundadores ou plenos, que ficará à frente dos trâmites necessários à dissolução.
Parágrafo 2º. Dissolvida a ANEC, o remanescente de seu patrimônio será destinado a entidades de fins não econômicos, com objetivo idêntico ou semelhante, indicada(s) pela Assembleia Geral que aprovar a dissolução.
CAPÍTULO VIII
DA PREVENÇÃO AOS ILÍCITOS FINANCEIROS
Artigo 30. A ANEC apoiará e incentivará as práticas de prevenção e combate aos ilícitos ocorridos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, instruindo seus associados a terem condutas focadas na adoção, desenvolvimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, visando à mitigação do cometimento de todo tipo de crime, em especial, o de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31. O presente Estatuto Social foi aprovado pelos associados fundadores, conforme ata da Assembleia Geral de Constituição da ANEC realizada em 20 de setembro de 2021, da qual constam os nomes e qualificação destes, bem como dos membros da sua primeira Diretoria e Conselho Fiscal, entrando em vigor imediatamente.
Artigo 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro e a legislação aplicável à espécie.
São Paulo, 20 de setembro de 2021.

