A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um aposentado por litigância de má-fé após ele ter alterado a verdade dos fatos ao solicitar a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum. O juízo de origem já havia negado o pedido, determinando apenas o cancelamento do cartão.
No recurso, o aposentado alegou não ter contratado o cartão consignado, considerado mais oneroso, e defendeu a inexistência de provas efetivas da adesão. Pediu, portanto, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com juros médios da época da contratação.
Por outro lado, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando documentos com assinatura do autor, gravações eletrônicas com reconhecimento facial e faturas do cartão.
O relator, desembargador Elói Estevão Troly, considerou as provas “exuberantes” e condenou o autor por má-fé, aplicando multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 10 mil, a ser paga à instituição financeira. Além disso, determinou o aumento dos honorários advocatícios de 10% para 15%, devido à fase recursal. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur

