Em 2023, uma cliente de um banco entrou com uma ação judicial contestando descontos mensais realizados em seu benefício, decorrentes de um empréstimo consignado firmado em 2016. A autora do processo alegou que não reconhecia a contratação do referido empréstimo e, portanto, solicitou a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
O banco, em sua defesa, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado pela cliente e por duas testemunhas, datado de 2016, como prova de que a contratação havia sido realizada de maneira regular.
Decisão judicial
O caso foi julgado pelo juiz de Direito Rômulo Lago e Cruz, da 1ª Vara de Vitorino Freire/MA. O magistrado determinou que o prazo prescricional para questionar a contratação de um empréstimo consignado começa a ser contado a partir da data de formalização do contrato, baseando-se na teoria actio nata. Esta teoria estabelece que o prazo prescricional inicia quando o direito é violado.
No caso em questão, isso significa que a cliente tinha um prazo de cinco anos, a partir da assinatura do contrato em 2016, para contestar qualquer irregularidade. Este entendimento está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Extinção da ação
Com base na prescrição quinquenal, o juiz reconheceu que o direito de a cliente questionar o contrato havia expirado. Portanto, a ação foi extinta com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Esta decisão ressalta a importância de estar atento aos prazos prescricionais ao questionar contratos e outras obrigações legais. A teoria actio nata, ao determinar o início do prazo prescricional no momento da violação do direito, proporciona uma linha temporal clara para a contestação de possíveis irregularidades.
Em resumo, a ação da cliente foi extinta devido ao reconhecimento da prescrição quinquenal, consolidando a posição de que o contrato firmado em 2016 era válido e que qualquer contestação deveria ter sido feita dentro do prazo de cinco anos.
ARTIGO
Fonte: Migalhas

