Justiça reconhece prescrição e extingue ação de cliente bancária sobre empréstimo consignado

Em 2023, uma cliente de um banco entrou com uma ação judicial contestando descontos mensais realizados em seu benefício, decorrentes de um empréstimo consignado firmado em 2016. A autora do processo alegou que não reconhecia a contratação do referido empréstimo e, portanto, solicitou a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e uma indenização por danos morais.

O banco, em sua defesa, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado pela cliente e por duas testemunhas, datado de 2016, como prova de que a contratação havia sido realizada de maneira regular.

Decisão judicial

O caso foi julgado pelo juiz de Direito Rômulo Lago e Cruz, da 1ª Vara de Vitorino Freire/MA. O magistrado determinou que o prazo prescricional para questionar a contratação de um empréstimo consignado começa a ser contado a partir da data de formalização do contrato, baseando-se na teoria actio nata. Esta teoria estabelece que o prazo prescricional inicia quando o direito é violado.

No caso em questão, isso significa que a cliente tinha um prazo de cinco anos, a partir da assinatura do contrato em 2016, para contestar qualquer irregularidade. Este entendimento está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

Extinção da ação

Com base na prescrição quinquenal, o juiz reconheceu que o direito de a cliente questionar o contrato havia expirado. Portanto, a ação foi extinta com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Esta decisão ressalta a importância de estar atento aos prazos prescricionais ao questionar contratos e outras obrigações legais. A teoria actio nata, ao determinar o início do prazo prescricional no momento da violação do direito, proporciona uma linha temporal clara para a contestação de possíveis irregularidades.

Em resumo, a ação da cliente foi extinta devido ao reconhecimento da prescrição quinquenal, consolidando a posição de que o contrato firmado em 2016 era válido e que qualquer contestação deveria ter sido feita dentro do prazo de cinco anos.

ARTIGO 

Fonte: Migalhas