Outubro de 2025 – Fonte https://www.autorregulacaobancaria.com.br/#
Com alterações até deliberação do Comitê Gestor em 03.07.2025, referendada pelo Comitê de Governança em
14.07.2025 e publicada em 21.07.2025.
Elaborado por: Margonari Consultoria Jurídica em 10/10/2025
I. Princípios de Ética, Transparência e Proteção ao Consumidor nas Operações de Crédito Consignado
Art. 3º É vedado aos Participantes e aos seus respectivos correspondentes atuar de forma a prevalecer-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social na oferta de operações de crédito consignado.
Art. 4º A oferta da operação de crédito consignado, inclusive por meio de correspondente, deve ser objetiva, clara, precisa e completa, abordando as características do produto, considerando minimamente:
I. taxas de juros;
II. tarifas incidentes;
III. eventuais seguros;
IV. impostos;
V. custo efetivo total (“CET”);
VI. o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
VII. o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; e
VIII. o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
II. Do Direito De Desistência
Art. 7º Nas contratações de operações de crédito consignado realizadas por telefone, dispositivos móveis de comunicação (mobile), caixas eletrônicos (ATM), internet ou por correspondentes, o cliente poderá desistir do contrato no prazo de até 07 (sete) dias úteis a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total concedido que lhe foi entregue, acrescido de eventuais tributos incidentes sobre a operação.
Parágrafo único. O procedimento para desistência previsto neste artigo será devidamente informado aos consumidores no momento da contratação.
III. Do Bloqueio Para Recebimento De Ofertas
Art. 8º Os Participantes manterão à disposição dos consumidores serviço centralizado
de bloqueio do recebimento de ligações de oferta de operações de crédito consignado
denominado “Não me Perturbe”.
§ 1º Uma vez realizado o cadastramento do telefone fixo ou móvel no “Não me Perturbe” pelo consumidor, tanto os Participantes quanto os correspondentes por eles contratados deverão abster-se de realizar qualquer oferta de operações de crédito consignado previstas neste Documento Correlato, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da referida solicitação.
§ 2º Os Participantes obrigam-se a não remunerar quaisquer propostas de contratação de emprés-timo pessoal e cartão de crédito com pagamento mediante consignação encaminhadas por corres-pondente no País, em nome de consumidor cadastrado na plataforma “Não me Perturbe”.
§ 3º Os Participantes obrigam-se a não remunerar os seus correspondentes no país por quaisquer operações de crédito consignado realizadas dentro do período de 180 dias a partir do desbloqueio da plataforma “Não me Perturbe” pelo consumidor.
IV. Da comunicação dos bancos com seus correspondentes
Art. 8º – A. Os Participantes devem informar seus correspondentes no país sobre eventuais alterações das regras previstas neste Documento Correlato que afetem procedimentos por eles praticados, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação da alteração.
(…)
IV. Responsabilidade dos Participantes pela Política de Remuneração dos
Correspondentes
Art. 12-A. Os Participantes são responsáveis pela política de remuneração direta e indireta aplicada aos correspondentes no país, inclusive nas operações cedidas e remuneradas a Fundos de Investimentos ou outras instituições.
V. Transparência, Controle e Vedação de Contratações Irregulares dos
Correspondentes
Art. 13. Nos termos do art. 21, da Resolução n.º 4.935, de 2021, do Conselho Monetário Nacional – CMN e visando a transparência e a liberdade de escolha dos consumidores, os Participantes manterão em sítio único da internet amplamente divulgado, informações sobre:
I. correspondentes contratados para ofertar propostas de operações de crédito consignado em nome dos Participantes;
II. avaliação de qualidade dos correspondentes composta, entre outras informações, pelas reclamações procedentes, em que seja constatada, pelos Participantes, sua responsabilidade pela conduta indevida, registradas por consumidores diretamente:
a) na Central de Atendimento ao Cliente – CAC, no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, dentre outros canais primários de atendimento dos Participantes;
b) no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
c) na plataforma de solução de conflitos “consumidor.gov.br;
d) no Proconsumidor;
e) no Banco Central do Brasil; e
f) bem como pelas ações judiciais procedentes, em que também seja constatada, pelos Participantes, a responsabilidade do correspondente pela conduta indevida.
III. os correspondentes definitivamente suspensos em decorrência da avaliação de qualidade prevista nos incisos I a III do art. 16.
Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo serão fornecidas e atualizadas mensalmente pelos Participantes e permitirá a consulta por CNPJ, razão social ou nome fantasia dos correspondentes
Art. 13-A. É vedado às instituições financeiras Participantes contratar ou anuir o substabelecimento de novos correspondentes que possua, direta ou indiretamente, sócio ou dirigente coincidente com o de correspondente punido com suspensão definitiva de contratação de novas operações de crédito consignado.
Parágrafo único. Havendo indícios de que a empresa foi criada com a finalidade de evitar a incidência da regra contida no caput, fica o participante igualmente impedido de contratar ou subcontratar o correspondente.
VI. Da certificação dos correspondentes
Art. 14. O contrato de prestação de serviços celebrado com os correspondentes deverá atender ao disposto nos arts. 15 e 16, da Resolução n.º 4.935, de 2021, do Conselho Monetário Nacional – CMN, estabelecendo, inclusive, que todos os integrantes da equipe do correspondente no País, que prestem atendimento, realizem encaminhamento ou digitação de propostas de operações de crédito consignado, pessoalmente ou à distância, sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Parágrafo único. O descumprimento das regras previstas nesse artigo poderá sujeitar tanto os Participantes quanto os correspondentes às medidas administrativas e sanções previstas nos artigos 18 e 24, respectivamente, deste Documento Correlato.
(…)
VII. Da remuneração do correspondente no País
Art. 15. Os Participantes, cada um por si, devem adotar política de remuneração dos correspondentes compatível com a suas respectivas políticas de gestão de riscos, de modo a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos, adotadas por cada Participante, nos termos da Resolução n.º 4.935, de 2021, do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2020, as remunerações pro rata temporis provenientes de portabilidade de operações de crédito consignado, refinanciamento dela decorrente, ou ainda de novas operações com liberação de margem consignável oriunda de portabilidade, ou do seu refinanciamento, com redução no valor da parcela não poderão ser objeto de antecipação, cessão de crédito, adiantamento, garantia de operações de crédito ou qualquer outra forma assemelhada.
(…)
VIII. Do plano de qualidade
Art. 16. Com o intuito de atender ao disposto no art. 19, da Resolução n.º 4.935, de 2021, do Conselho Monetário Nacional – CMN, cada Participante deverá considerar em seu plano de qualidade, em relação à atuação de seus correspondentes, os critérios mínimos descritos abaixo):
I. volume de reclamações procedentes de consumidores, nos termos do art.13, II, em que seja constatada pelos Participantes a responsabilidade do correspondente pela conduta indevida, contemplando, especialmente, os seguintes aspectos:
a) realização de oferta abusiva para consumidores que solicitaram a inclusão de seus números de telefones fixos ou móveis no sistema “Não me Perturbe”, conforme previsto no art. 8º deste Documento Correlato;
b) irregularidades constatadas pelos Participantes na formalização ou encaminhamento das propostas de operações de crédito consignado;
c) encaminhamento de propostas de operações de crédito consignado sem a
evidência da anuência do consumidor;
d) atuação que visa a dificultar ou a impedir o exercício do direito de desistência pelo
consumidor;
II. volume de entrada de ações judiciais procedentes, em que os Participantes constatem a responsabilidade do correspondente pela conduta indevida que também contemplarão, especialmente, os aspectos destacados no inciso I, acima; e
III – resultado de eventuais avaliações realizadas por auditorias externas e interna contendo, ao menos, os 5 (cinco) requisitos abaixo:
a) tecnologia da Informação;
b) adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;
c) relacionamento com cliente;
d) políticas de Governança; e
e) treinamento e aprendizagem.
§ 1º A avaliação realizada no início do relacionamento com o correspondente pode ser conduzida pela área de negócio, sendo escopo de revisão pela Auditoria Interna na periodicidade de no máximo 2 (dois) anos.
§ 2º As informações constantes nos incisos I e II, acima e descrita no ANEXO I deste Documento Correlato, serão consolidadas mensalmente, conforme previsto no art. 13 e deverá levar em consideração o volume de carteira de cada correspondente no País no período da apuração.
§ 3º A partir dessa aferição, os correspondentes serão classificados como:
I. em conformidade;
II. parcialmente conforme; e
III. não conforme.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, as reclamações de consumidores e ações judiciais em que seja constatada a responsabilidade do correspondente pela conduta indevida, serão consideradas procedentes nas seguintes hipóteses:
I. contratação não reconhecida pelo consumidor, seguida da restituição integral do valor concedido, em até 60 (sessenta) dias a contar da disponibilização do crédito;
II. fraude de qualquer natureza identificada pelas áreas de segurança corporativa; e
III. ausência de instrumento contratual.
§ 5º Hipóteses não previstas nos incisos acima também deverão ser avaliadas por meio da análise de comprovação documental ou sistêmica dos Participantes, que devem implantar regras e procedimentos, além de controles, para assegurar a efetividade da análise de responsabilidade do correspondente, em caso de conduta indevida
Art. 16–A. As instituições Financeiras Participantes, deverão incluir em sua política de atuação e de contratação de correspondentes, regras que prevejam:
I. Dentre os critérios exigidos para contratação, a previsão contida no art. 13-A, deste Documento Correlato;
II. como mecanismo de controle de qualidade e gestão de riscos, a possibilidade de resilição unilateral do contrato com correspondente que possua, direta ou indiretamente, sócio ou dirigente coincidente com o de correspondente punido com suspensão definitiva de contratação de novas operações de crédito consignado no âmbito da Autorregulação de Crédito Consignado.
IX. Da gestão de consequências
Art. 17. Após a aplicação do Plano de Qualidade por cada Participante, estes deverão enviar os resultados das apurações dos indicadores para o Comitê Gestor que fará a consolidação das informações.
§ 1º Cada Participante deverá implantar os controles necessários para assegurar a veracidade das informações enviadas ao Comitê Gestor nos termos do caput desse artigo.
§ 2º O envio dos resultados das apurações dos indicadores deverá ser realizado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.
§ 3º As áreas de Compliance e/ ou Controles Internos, conforme organização interna de cada Participante, deverão incluir em seus trabalhos a certificação dos controles referente ao processo de geração das informações enviadas ao Comitê Gestor.
§ 4º A certificação dos controles deverá ser realizada no mínimo anualmente.
§ 5º Trabalhos realizados previamente pelo Participante, através de auditoria interna ou externa, podem ser aproveitados como forma de comprovar a certificação dos controles.
§ 6º A Instituição Financeira deve enviar mensalmente, por intermédio do sistema de Monitoramento de Correspondente Bancário (MCB):
I – A volumetria de contratos produzidos pelos agentes de crédito vinculados aos seus correspondentes desde janeiro de 2023 até a data base, independentemente da situação dos contratos; e
II – Os dados referentes às reclamações e ações judiciais consideradas procedentes registradas no mês base, tendo como referência os contratos informados no inciso I.
§ 7º Compete às Instituições Financeiras disponibilizar ao Correspondente no país o acesso às informações de suas reclamações e ações judiciais, inclusive com identificação dos seus agentes de crédito vinculados, quando houver responsabilidade, conforme plano de qualidade previsto na Seção IV, do Capítulo VIII, previamente aos seus respectivos registros no MCB.
Art. 18. Após a realização da consolidação prevista no art. 17, em caso de não conformidade com os parâmetros estabelecidos no Plano de Qualidade, previstos no Anexo I deste Documento Correlato, os Participantes, simultaneamente, deverão aplicar as seguintes medidas administrativas aos correspondentes:
a) advertência;
b) suspensão de contratação de novas operações pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis;
c) suspensão de contratação de novas operações pelo prazo de 10 (dez) dias úteis;
d) suspensão de contratação de novas operações pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis;
e) suspensão de contratação de novas operações pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis;
ou
f) suspensão definitiva de contratação de novas operações de crédito consignado.
§ 1º As avaliações previstas no art. 16, III, serão apuradas anualmente e importarão na aplicação das medidas administrativas previstas no Anexo I.
§ 2º Os Participantes devem manter à disposição da governança do Sistema de Autorregulação registros comprobatórios de comunicação e aplicação da medida administrativa aos correspondentes.
Art. 19. As medidas administrativas previstas no artigo anterior passarão a ser aplicadas a partir de 02 de janeiro de 2020, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas previstas nos planos de qualidade próprios de cada Participante.
Art. 20. Os Participantes deverão prever nos contratos de prestação de serviços celebrados com os correspondentes que, na hipótese de constatação de condutas irregulares ou contrárias às regras do Plano de Qualidade, praticadas em decorrência da atuação de agente vinculado a ele, esses correspondentes deverão adotar as medidas disciplinares que visem coibir referidas condutas.
Art. 21. As medidas administrativas previstas neste capítulo serão aplicadas de forma progressiva, em função do desempenho do correspondente no Plano de Qualidade e na forma prevista no Anexo I deste Documento Correlato.
(…)
X. Dos agentes de crédito vinculados aos correspondentes
Art. 23-A. As Instituições Financeiras devem registrar, por intermédio do sistema MCB, os agentes de crédito vinculados aos seus correspondentes que comprovadamente derem causa a reclamações e/ou ações judiciais consideradas procedentes referentes a indícios e evidências de golpes, fraudes e falsidade ideológica e, nesses casos, aplicar as medidas administrativas nos termos do Anexo I.
§1º Os documentos relacionados aos indícios e evidências aos quais se refere o caput devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
§2º Na hipótese de concurso de medidas administrativas, será aplicada a mais gravosa.
Art. 23-B. Fica disponibilizada às Instituições Financeiras a consulta da base de pontuação e situação dos agentes de crédito vinculados aos seus correspondentes que forem cadastrados no sistema MCB a qualquer tempo.
Art. 23-C. Compete às Instituições Financeiras a consulta e aplicação de medidas administrativas aos agentes de crédito vinculados aos seus correspondentes, conforme previsto no Anexo I e de acordo com a situação do agente de crédito, a ser disponibilizada mensalmente, por intermédio do sistema MCB
(…)
XI. Capacitação
Art. 33-E. Será desenvolvido módulo específico de ensino eletrônico à distância voltado aos correspondentes no país, cabendo às Instituições Financeiras Participantes sua ampla divulgação. (incluído por deliberação do Comitê Gestor em 19.06.2024, referendada pelo Comitê de Governança em 04.10.2024)
A Autorregulação representa um marco contínuo na busca por um mercado de crédito mais responsável, onde ética, transparência e respeito ao consumidor caminham juntos.
Para a ANEC, divulgar e fortalecer essas práticas é parte essencial do nosso propósito: construir um ambiente de crédito mais seguro, com oportunidades justas e sustentáveis para todos os profissionais e cidadãos que dele fazem parte.
É assim que seguimos, juntos, consolidando a credibilidade do crédito consignado no Brasil.

