Estatuto Social
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Artigo 1º. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS CORRESPONDENTES BANCÁRIAS – ANEC, doravante designada ANEC, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, com prazo de duração indeterminado e abrangência de atuação nacional, sendo regida pelo Estatuto Social, e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º. A ANEC tem sede na Avenida Paulista, nº 726, 16º Andar, Sala 39, Bela Vista, Município de São Paulo/SP, Cep.: 01310-100, e foro nesta mesma cidade, embora possa, desde que autorizada pelo Conselho Administrativo, manter escritórios em outros lugares do país, visando a facilitar o atingimento de seus objetivos e à melhor representação de seus associados.
Artigo 3º. A ANEC é constituída pela união de pessoas jurídicas que se dedicam à atuação como correspondentes bancários e que decidiram convergir seus esforços de maneira organizada com o intuito comum de, sem objetivo econômico, concretizar as seguintes finalidades:
a) Zelar pela segurança e eficiência da intermediação de produtos e serviços bancários, promovendo e disseminando, entre os associados, as melhores práticas de governança e conformidade legal e regulatória, com vistas a reduzir os riscos operacionais e ampliar o acesso da população ao crédito, com máximo respeito aos direitos do consumidor;
b) Defender, administrativa e judicialmente, os interesses de seus associados no legítimo desempenho de suas atividades, intervindo em questões de relevância para o segmento que eles integram, ajuizando demandas individuais e coletivas, especialmente ações civis públicas e mandados de segurança, bem coordenando a discussão de estratégias e contratação de profissionais para uma atuação conjunta;
c) Promover medidas visando a reduzir o nível de exposição a riscos no processo de intermediação financeira aos associados e ao aumento da segurança na oferta de crédito;
d) Estreitar relacionamento com as principais associações que congregam os integrantes do Sistema Financeiro Nacional, apresentando-se como valiosa parceira no processo de autorregulação bancária, seja contribuindo com a construção de melhores práticas na oferta intermediada do crédito ou demonstrando, por meio de sua governança corporativa, que o rigoroso respeito que exige dos seus associados no cumprimento das normas regulatórias, contratuais e consumeristas os distingue, de modo positivo, dos demais correspondentes;
e) Participar ativamente, junto ao Poder Público e entes privados, de debates normativos e regulatórios acerca de questões estruturais do mercado de crédito que afetem aos seus associados, contribuindo, por meio da apresentação de estudos e notas técnicas, com o esclarecimento de aspectos operacionais da intermediação financeira, sempre destacando a importância desta atividade para o desenvolvimento econômico e social do país;
f) Promover a capacitação dos seus associados e de terceiros relacionados direta ou indiretamente ao processo de intermediação de produtos e serviços bancários, realizando, patrocinando e/ou apoiando cursos, treinamento, palestras, congressos, simpósios, seminários e eventos congêneres sobre temas relevantes para o mercado de crédito;
g) Participar de outras entidades, associações, órgãos ou organizações que também congreguem os interesses de seus associados, com o objetivo de representá-los e contribuir para o aprimoramento e execução de quaisquer finalidades anteriormente previstas;
h) Oferecer aos seus associados e aos seus não associados, pelo fato da ANEC ser uma entidade de reconhecida capacidade técnica e organismo certificador, a certificação profissional à equipe, funcionários e/ou agentes dos correspondentes bancários no país, podendo para tal fim, promover o treinamento em desenvolvimento profissional/gerencial, bem como atestando, por meio de exame de certificação, que a qualidade técnica no atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil, pelos referidos profissionais, sejam devidamente compatível com a natureza e risco dessas operações.
Artigo 4º. No desempenho de todas as suas atividades, a ANEC será norteada pelos princípios do “ESG” – Environmental, Social and Governance, adotando e incentivando práticas de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável; travando relacionamentos pessoais com impacto social positivo, com respeito à cidadania, estímulo à diversidade e combate a qualquer tipo de preconceito; e atendendo aos mais rigorosos preceitos de ética, moralidade e legalidade, com expresso repúdio à corrupção.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS: CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 5º. Podem se associar à ANEC:
a) Pessoas jurídicas que, em caráter profissional, desempenhem atividades legalmente atribuídas a correspondentes bancários, consistentes na intermediação de produtos e serviços de crédito oferecidos por instituições financeiras aos seus clientes e usuários, que atendam ao disposto da Resolução CMN nº 4935, de 29/07/2021 e demais legislações aplicáveis.
b) Quaisquer pessoas jurídicas que acreditam profundamente na missão, nos valores, objetivos, princípios e finalidades da ANEC, demonstrando seu compromisso através de contribuições financeiras mensais, denominadas no presente Estatuto, como sendo os “Associados Contribuintes”.
c) As empresas denominadas no mercado financeiro brasileiro como “Fintechs” (Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimos entre Pessoas), regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central bem como pelas demais legislações que regem à espécie, que necessariamente observarão as seguintes regras abaixo:
– Poderão ser associados, mas limitados às seguintes categorias: Contribuintes, Convidados, Participantes e Plenos;
– Sejam regularmente constituídas;
– Sejam únicas e exclusivas responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e regulatórias aplicáveis, isentando a ANEC de quaisquer irregularidades ou descumprimentos das normas regulatórias e demais legislações que regem à espécie;
Estarão sujeitas às penalidades, inclusive exclusão dos quadros de associados, caso sejam verificadas pela ANEC irregularidades que comprometam os objetivos, imagem e/ou reputação da ANEC.
Artigo 6º. Somente podem se associar, na qualidade de correspondente bancário, as sociedades, os empresários, as associações, definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas.
Parágrafo Único – Além dos associados estipulados no “caput” do Art. 6º, poderão se associar à ANEC as pessoas jurídicas definidas na alínea “b” e “c” do Art. 5º deste Estatuto Social.
Artigo 7º. A ANEC terá as seguintes categorias de Associados:
a) Fundadores: correspondentes que assinaram a ata da Assembleia Geral de Constituição;
b) Masters: correspondentes com indicação de pelo menos 1 (hum) associado fundador que apresentem solicitação formal de ingresso à Presidência da ANEC e que obtenha aprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados fundadores;
b.1) Sêniores: correspondentes com indicação de pelo menos 1 (hum) associado fundador ou 1 (hum) associado master que apresentem solicitação formal de ingresso à Presidência da ANEC e que obtenha aprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados fundadores;
c) Plenos: correspondentes sem indicação que apresentarem solicitação formal de ingresso à presidência da ANEC e que obtenha a aprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Administrativo;
d) Participantes: correspondentes que encaminharem o seu pedido formal à ANEC, onde será avaliado internamente sobre o seu pleito de ingresso, sem necessidade de Assembleia Geral (seja ordinária ou extraordinária) ou Reuniões de Conselhos;
e) Convidados: pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não sendo correspondentes bancários, tem atuação relevante em áreas afins ou complementares do mercado de crédito e financeiro, cuja participação em seus quadros favorecerá o fortalecimento institucional da ANEC;
f) Contribuintes: pessoas jurídicas que não sejam correspondentes bancários, mas que acreditam profundamente na missão, nos valores, objetivos, princípios e finalidades da ANEC, demonstrando seu compromisso através de contribuições financeiras mensais. Essa categoria de associado não terá direito a voto, não poderá se candidatar a qualquer cargo na ANEC, e não participará das Reuniões e Assembleias da ANEC.
Parágrafo 1º – Terão direito a voto apenas os associados inseridos na categoria dos Fundadores, na categoria dos Masters e Sêniores, observando, entretanto, as regras determinadas no “Parágrafo 1º-A”, do Art. 7º, abaixo especificado.
Parágrafo 1º-A – As regras para direito a voto e direito a se candidatar aos Cargos do Conselho Administrativo (Presidente, Vice-presidente e Conselheiros Administrativos) e Conselho Fiscal seguem abaixo, dentre as quais deverão ser seguidas fielmente:
I – Quanto aos Associados Fundadores, eles poderão votar em reuniões do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal (caso algum deles ocupem tal cargo) e em todas as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como poderão se candidatarem e serem eleitos a quaisquer cargos existentes na ANEC, quais sejam: Cargos do Conselho Administrativo (Presidente, Vice-presidente e Conselheiros Administrativos) e Cargos do Conselho Fiscal.
II – Quanto à categoria dos Associados Master e Sêniores, aplicam-se as seguintes regras:
II.1 – Masters:
a) O valor da contribuição associativa mensal, será o idêntico valor pago pelos Associados Fundadores, sendo responsáveis pelo pagamento dos valores adicionais/extras apresentado pela ANEC, participando mensalmente dos rateios das despesas da ANEC (assim como os Associados Fundadores), sempre que a ANEC constatar que as mensalidades pagas pelos associados não foram suficientes para cobrir as despesas totais mensais da ANEC. Tais pagamentos serão sucessivos e mensais, contados a partir da data do ingresso na categoria de Associado Master, perdurando até enquanto estiver associado nesta mesma categoria.
b) Nesta categoria, o Associado Master terá direito a voto em reuniões do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal (caso algum deles ocupem tal cargo) e em todas as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como poderá se candidatar a quaisquer cargos existentes na ANEC, quais sejam: Cargos do Conselho Administrativo (Presidente, Vice-presidente e Conselheiros Administrativos) e Cargos do Conselho Fiscal.
II.2 – Sêniores:
a) O valor da contribuição associativa mensal dessa categoria, será o valor equivalente a 05 (cinco) mensalidades pagas pelo Associado Pleno, definidas através da “Tabela de Valores” disponibilizadas internamente pela ANEC, devidamente aprovada pelo Conselho Administrativo.
b) Nesta categoria, o Associado Sênior terá direito a voto apenas em Reuniões do Conselho Administrativo e Reuniões do Conselho Fiscal (caso algum deles ocupem tal cargo), sendo proibido de exercer o direito do voto em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária; bem como poderá se candidatar apenas aos seguintes cargos: Vice-presidente; Conselheiro Administrativo e Conselheiro Fiscal, sendo proibido de se candidatar ao cargo de Presidente da ANEC.
II.3 – Na hipótese dos Associados Masters e Sêniores não forem aprovados previamente pela Assembleia Geral, não terão direito a voto nem direito a se candidatar a nenhum cargo da ANEC, seja ele qual for.
Parágrafo 2º. Os associados convidados são isentos de contribuições associativas.
Parágrafo 3º. A ANEC possui personalidade jurídica distinta da de seus associados, de modo que estes não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação, inexistindo, também, direitos e deveres recíprocos entre eles.
Parágrafo 4º. Os associados serão representados perante a ANEC pelas pessoas que indicarem, que poderão ser seus sócios, empregados ou procuradores com poderes específicos para tanto.
Artigo 8º. São deveres dos associados:
a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento geral de todas as disposições deste Estatuto Social, Regimento Interno e códigos de conduta/ética elaborados pela associação, bem como das deliberações emanadas da sua Assembleia Geral e Conselho Administrativo;
b) Adimplir pontualmente todas as contribuições financeiras a que se encontram obrigados;
c) Manter sigilo dos assuntos da ANEC ou de seus associados a que tiver ciência em virtude de sua participação associativa, caso estes tenham caráter sensível ou de confidencial;
d) Zelar pelo bom andamento dos trabalhos da ANEC, incentivando a participação de seus representantes nas reuniões, eventos e comissões que façam parte.
Parágrafo Único: Na hipótese dos associados especificados no art. 7º, deixarem de cumprir com quaisquer de suas obrigações previstas neste Estatuto, inclusive se não acatarem as decisões advindas da Assembleia Geral, bem como das Reuniões dos Conselhos Administrativo e Fiscal; além de arcarem com as penalidades previstas neste Estatuto, também serão obrigados a pagar em favor da ANEC, a título de multa penal, o valor referente a 10 (dez) mensalidades da sua contribuição associativa vigente na data do fato, referente à categoria em que o associado se encontre na ocasião.
Artigo 9º. São direitos dos associados:
a) Usufruir de todos os serviços e benefícios disponibilizados pela Associação;
b) Apresentar sugestões de melhoramentos e propostas de atuação ao Conselho Administrativo;
c) Convocar Assembleia Geral, observado o quórum mínimo para tanto, e nela votar, respeitando-se a categoria de sua associação e as restrições a ela aplicáveis neste Estatuto.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 15. A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberações sociais da ANEC e dela somente podem participar e votar os Associados Fundadores e Associados Masters, com suas respectivas obrigações sociais em dia, sendo que estes últimos (Masters) somente poderão participar, votar e se candidatar aos cargos da ANEC, caso sejam aprovados previamente em Assembleia Geral, conforme regras previstas no inciso “II.1”, do “Parágrafo 1º-A”, do Art. 7º, do presente Estatuto.
Artigo 16. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o último dia do mês de abril do ano subsequente ao do encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que o interesse social exigir, podendo ser convocada pelo Presidente, pelo mínimo 2 membros do Conselho Administrativo ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, caso o Presidente não a convoque no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de requerimento por eles apresentado ao Conselho Administrativo.
Artigo 18. Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger e destituir os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal (Titulares e suplentes);
II – Analisar, discutir e aprovar as contas da gestão contábil-financeira relativas ao exercício social do ano anterior.
III – Examinar e deliberar sobre:
a) a reforma do Estatuto Social;
b) a exclusão de associado, por justa causa, em grau de recurso;
c) todos os assuntos de interesse da Associação incluídos na ordem do dia;
d) Todos os assuntos de competência do Conselho Administrativo, dispostos no Art. 20 deste Estatuto, a livre critério do Presidente.
Parágrafo 1º. Para a reforma do Estatuto Social e destituição dos membros do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal, a Assembleia Geral será convocada para tais fins específicos, sendo instaurada com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados votantes e as deliberações neste sentido exigirão a concordância de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo 2º. Excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, todas as demais deliberações da Assembleia Geral serão tomadas apenas pelo voto da maioria dos associados com direito a voto que a ela estiverem presentes.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 20. Compete ao Conselho Administrativo:
I – Gerir as atividades da ANEC visando à consecução de suas finalidades, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Conduta e Ética bem como as deliberações da Assembleia Geral;
II – Decidir sobre:
a) designação dos substitutos dos membros do Conselho Administrativo em seus impedimentos temporários ou ocasionais, observadas as regras específicas deste Estatuto;
b) instituição de Coordenadorias, grupos técnicos de trabalho ou comitês destinados a examinar e acompanhar temas, com especificidade e relevância, de interesse dos associados;
c) designação dos respectivos coordenadores de que trata o inciso supra, mediante indicação do Diretor Executivo;
d) critério de rateios de honorários profissionais e de custos de serviços contratados pela ANEC, no estrito interesse dos associados beneficiados pela contratação;
e) admissão de associados do quadro social, exceto os “Associados Participantes”, conforme disposto na alínea “d”, do Art. 7º, do presente Estatuto;
f) nomeação e destituição do auditor externo independente;
g) escolha, contratação e demissão do Diretor Executivo, definindo a sua remuneração;
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, as contas bancárias e o movimento contábil da ANEC, examinando os registros financeiros e fiscais;
II – acompanhar e subsidiar os trabalhos da auditoria externa, quando contratada;
III – comunicar ao Conselho Administrativo as ocorrências e indícios de fatos que acredite merecer a sua maior apuração e/ou solicitar sua manifestação sobre eles;
IV – eleger seu Presidente, dentre os próprios membros, na primeira reunião após a posse, a quem competirá convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal e assinar os pareceres apresentados na Assembleia Geral e Conselho Administrativo.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 26. O cargo de Diretor Executivo será exercido por profissional de mercado, com comprovada experiência e capacidade técnica gerencial, para atuar de maneira dedicada e exclusiva em prol da ANEC.
Artigo 27. São atribuições do Diretor Executivo:
I – superintender a administração geral da Associação;
II – assinar, juntamente com o Presidente ou 1 (um) membro do Conselho Administrativo, a abertura de contas bancárias e sua movimentação, por quaisquer meios de responsabilidade da Associação;
III – indicar os Coordenadores nos termos do art. 20, “c”, deste Estatuto, sujeitos à aprovação pelo Conselho Administrativo;
IV – Contratar funcionários e serviços de terceiros autorizando as respectivas remunerações;
V – Assinar com o Presidente ou Vice-Presidente, contratos em geral pertinentes à Administração da Associação;
VI – Aprovar o Código de Conduta e Ética, Regimento Interno da ANEC e demais instrumentos jurídicos internos, similares e do mesmo gênero, que serão sempre sugeridos pela área jurídica (Assessoria Jurídica da ANEC), dispensando a necessidade de deliberação/aprovação do Conselho Administrativo e/ou da Assembleia Geral;
VII – Fixar e rever a forma de rateio, entre os Associados, das despesas orçamentárias da ANEC;
VIII – Elaborar contas do Conselho Administrativo e as demonstrações financeiras.
Parágrafo 1º. Nas ausências, impedimentos ou vacância do cargo de Diretor Executivo, ele será substituído interinamente e/ou suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente ou qualquer que vier a ser designado pelo Presidente, porém sem direito a remuneração.
Parágrafo 2º. O Diretor Executivo poderá se candidatar ao cargo de Presidente da ANEC, que terá direito a voto nas Reuniões do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal e nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33. O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, conforme a respectiva Ata, cuja reunião foi realizada em 11/11/2025 entrando em vigor e surtindo os seus efeitos jurídicos imediatamente, a partir desta data, ou seja, 11/11/2025.
Artigo 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro e a legislação aplicável à espécie.
São Paulo, 11 de novembro de 2025.

